Danilo Popazoglo, Advogado

Danilo Popazoglo

Giruá (RS)

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Pós-graduado em Direito Penal e Processo Penal

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Danilo Popazoglo, Advogado
Danilo Popazoglo
Comentário · há 6 anos
Olá, tudo bem Mauro. Tentarei explicar.
Os crimes próprios ou especiais são aqueles em que o tipo penal exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplos: peculato (só pode ser praticado por funcionário público) e receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial ou industrial, delito previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal (somente pode ser praticado pelo comerciante ou industrial). Admitem coautoria e participação. (MASSON, Cleber, Direito Penal, Vol. 2, 9ª ed.)

Já o feminicídio é uma qualificadora do homicídio e é classificado como crime comum ou geral, pois pode ser praticado por qualquer pessoa.
Segue novamente a lição do professor Cleber Masson:
“Trata-se de crime comum ou geral: pode ser cometido por qualquer pessoa.”
“Em regra, o sujeito ativo é homem, mas nada impede seja também uma mulher, desde que o delito seja cometido por razões de condições de sexo feminino. É o que se dá, exemplificativamente, quando uma mulher mata a sua namorada em uma discussão, por considerar que esta última não tinha o direito de desejar o rompimento do relacionamento amoroso.”

Lembre-se que qualificadoras são circunstâncias e não elementares.
Ou seja, elementares são dados que compõem o tipo básico ou fundamental (inserido no caput), ex: art. 121, caput. Qualificadoras são circunstâncias que integram o acréscimo, estruturando o tipo derivado (qualificado ou privilegiado), ex: art. 121, VI (feminicídio).

Assim, o feminicídio é uma qualificadora do homicídio e é classificada como crime comum.
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Thaise N. Schulz, Advogado
Thaise N. Schulz
Comentário · há 7 anos
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